Gilberto Garcia*
A Constituição Federal de 1988, no artigo 150,
estabelece que “... Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios ...”, “... VI – instituir impostos sobre: a) ...; b)
templos de qualquer culto ...”, § 4º, “As vedações expressas no
inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o
patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades
essenciais das entidades nelas mencionadas.”
Tributo é gênero, imposto é espécie. De igual forma que o gênero
humano, criado por Deus, possui duas espécies, macho e fêmea. Assim
a Igreja, como afirmamos, é imune de impostos, incidentes sobre seu
templo, mas não de outros tributos, tais como taxas e contribuições
de melhoria, estabelecidos no Código Tributário Nacional.
No que tange as taxas que incidem sobre suas dependências, casa
pastoral, veículos etc, e ainda, outras de iluminação pública
municipal, de limpeza urbana, bem como a contribuição de melhoria,
estas são tributos devidos pela Igreja.
A
isenção é um “privilégio fiscal” que o poder público, seja o
federal, o estadual ou municipal, pode conceder e retirar quando bem
lhe aprouver, é claro que quando concede através de Lei Especifica,
só poderá retirá-lo, com a aquiescência do poder legislativo,
através de outra Lei Especifica.
Referida isenção deve ser requerida, comprovando-se que as contas
estão em nome da Igreja, sendo a mesma Pessoa Jurídica e atendidos
os preceitos estabelecidos pelas Normas Federais, Estaduais ou
Municipais, que regulamentam a concessão do respectivo beneficio
legal junto as concessionárias.
É
a própria Carta Magna que concedeu as Igrejas, de qualquer confissão
religiosa, a “prerrogativa da imunidade” relativa aos impostos,
ou seja, é proibido ao poder público, seja em nível Federal,
Estadual ou Municipal, instituir impostos que incida sobre seus
templos, independente da orientação espiritual adotada pela
Instituição de Fé.
O
Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência, ou seja,
decisão definitiva, especificando que “Templo” não é só o espaço
físico do culto religioso, e sim todos os bens da Organização
Religiosa, os quais devem estar registrados em nome da Igreja -
Pessoa Jurídica de Direito Privado, desde que, de forma direta,
estejam também a serviço do culto, escola dominical, ensaio de coros
etc.
Como decidido pela maior corte judicial do país, esta imunidade
tributária relativa aos templos de qualquer culto, relaciona-se a
seu “patrimônio, renda e os serviços”, abrangendo o prédio,
veículos, móveis, equipamentos, utensílios etc, os quais são
necessariamente utilizados na atividade religiosa, desde que
“relacionados com as finalidades essências das entidades nelas
mencionadas.”
A
Igreja deve requerer junto aos órgãos públicos o “reconhecimento da
imunidade”, eis que ela já possui a “prerrogativa constitucional”,
pelo fato de ter sido constituída como Organização Religiosa,
juntando o Estatuto Associativo devidamente averbado no Registro
Civil das Pessoas Jurídicas, a Ata da Diretoria Eleita, também
registrada no Cartório, bem como, as comprovações da propriedade dos
bens, tais como: a Escritura de Compra e Venda do Imóvel, averbado
no Cartório do Registro Geral de Imóveis etc.
Assim a prefeitura municipal, ou órgãos estaduais ou federais,
não estão fazendo nenhum favor ao reconhecer referida imunidade
constitucional da Igreja, relativo ao I.P.T.U. (Imposto Predial
Territorial Urbano), ou outros impostos, tais como: ITBI (Imposto
Predial Territorial Urbano), ICMS (Imposto sobre a Circulação de
Mercadorias e Serviços), IPVA (Imposto sobre a Propriedade de
Veículo Automotor), IPI (Imposto sobre Produto Industrializado),
IRRF (Imposto sobre a Renda), e ainda, ISS (Imposto sobre os
Serviços), e quaisquer outros impostos que existem ou forem criados.
A
Igreja, como qualquer instituição da sociedade civil, esta sujeita a
Legislação Federal do Imposto de Renda, que a obriga a entregar
Declaração Anual a Receita Federal, bem como é sua responsabilidade
legal, em nível federal, reter e recolher os valores devidos ao
fisco de seus ministros religiosos e/ou prestadores de serviços,
sejam funcionários ou autônomos.
*Gilberto Garcia
é Mestre em Direito, Conselheiro Estadual da OAB-RJ e Sócio Efetivo
do Instituto dos Advogados Brasileiros. Professor Universitário,
Especialista em Direito Religioso e Autor dos livros: “O Novo Código
Civil e as Igrejas” e “O Direito Nosso de Cada Dia”, Editora Vida,
e, “Novo Direito Associativo”, e, Co-autor da Obra Coletiva:
“Questões Controvertidas - Parte Geral Código Civil”, Editora
Método, e, do DVD - Implicações Tributárias das Igrejas, Editora
CPAD. Site: www.direitonosso.com.br
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