O deputado evangélico Walter Tosta (PMN-MG), apresentou o projeto de Lei 436/2011.
A câmara esta analisando a proposta, que propõe isentar de impostos não
só as igrejas, associações e as mais diversas denominações religiosas,
mas também todas as outras instituições que de certa forma estejam
vinculadas a ela.
Ou seja, uma escola confessional, por exemplo, iria cobrar a
mensalidade do aluno, mas sem pagar qualquer imposto. Assim também se
daria em rádios e televisões, caso venha ser possível concluir que elas
desempenham um serviço público.
Na justificativa para seu projeto de lei, Walter Tosta afirma que os
dízimos e ofertas “são a fonte de lucro principal de uma igreja”. Sendo
aprovado a PL decretaria que as igrejas “não são tributados por Imposto
de Renda, contribuição social nem IPTU”. Segundo o deputado, ele não
está a defender nenhuma religião e diz: “mas todas que de uma forma ou
de outra promovem a paz, o bem-estar social e a assistência mútua entre
as pessoas”.
Para Walter Tosta esse será um meio de “recompensa”, pois, as
instituições religiosas promovem certa ação complementar às do Governo,
suprindo a carência da efetiva atuação estatal em determinados setores
da sociedade.
O vereador e Pastor Elair (PMDB) tem já em vigor, um projeto de lei
que isenta os templos religiosos em Montes Claros dos tributos
municipais, como o IPTU, embora, parecido com o projeto de Lei 436/2011,
não é tão abrangente e seguro (por ser um projeto nacional) como o de
Walter Tosta.
“Claro que o PMDB vai apoiar essa iniciativa, além do mais a bancada
evangélica é muito grande e acredito que esse projeto não terá
dificuldades para passar. Afinal de contas nenhum templo religioso tem
função que não seja filantrópica e religiosa e não tem interesses
comerciais e por isso deve ser livres de quaisquer impostos (…) os
templos religiosos prestam um grande serviço social e espiritual e sem
fins lucrativos e por isso entende ser mais do que justo a isenção de
impostos.” Disse o vereador Elair (PMDB) a respeito do projeto de lei
436/2011.
http://noticias.gospelmais.com.br/projeto-empresas-ligadas-igrejas-precisem-pagar-imposto-21852.html
segunda-feira, 27 de maio de 2013
Tarso sanciona lei que isenta de ICMS contas de energia e telefone de templos religiosos
![Por Ramiro Furquim/Sul21](http://i0.wp.com/www.sul21.com.br/jornal/wp-content/uploads/2013/03/Por-Ramiro-Furquim-_OAF4313.jpg?resize=300%2C199)
A medida foi aprovada na Assembleia Legislativa no dia 19 de março deste ano, através do projeto de lei 34/2013, de autoria do Poder Executivo. O projeto aprovado tem origem no PL 45/2011, do deputado Carlos Gomes, que proíbe o repasse da cobrança de ICMS nas contas relativas a serviços públicos estaduais a templos de qualquer culto no estado. O texto foi aprovado por 42 votos favoráveis e nenhum voto contrário.
Na justificativa do projeto de lei, o governo afirma que a “medida tem por finalidade desonerar a mercadoria e os serviços mencionados com o intuito de conferir maior eficácia à liberdade religiosa”.
LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA - IGREJAS & PASTORES I
“Pastor é condenado por sonegação fiscal em Maringá a dois anos e
meio de prisão e 200 dias-multa, valor que pode ultrapassar R$ 40
mil. (...). A sentença foi firmada no dia 16 de fevereiro, pelo juiz
substituto da Vara Federal Criminal de Maringá/PR.”. [...] Os réus
[o pastor e sua esposa] alegaram que viviam da venda de produtos
particulares, como livros bíblias e CDs, e que o dinheiro obtido com
essas vendas era depositado nas contas da igreja Só o Senhor é Deus.
Para o juiz, essas declarações, quando junto com as demais provas,
demonstram a intenção dos acusados de esconderem os fatos - “ou
seja, a utilização em proveito próprio do dinheiro da Igreja
Evangélica Missionária Só o Senhor é Deus, sem a declaração de
tais rendimentos no ajuste anual do Imposto de Renda de pessoa
física”. [...].como noticiou o Jornal Paraná On-Line.
Esta notícia não é isolada, demonstrado uma realidade que precisamos
estar atentos, pelo que, temos conhecimento através de membros das
Igrejas que existem pastores que estão orientando as Igrejas que
estas não devem proceder a retenção do imposto de renda na fonte,
por isso é vital alertar as lideranças eclesiásticas que pelo
Regulamento do Imposto de Renda vigente, é da Igreja - Pessoa
Jurídica de Direito Privado, a responsabilidade pelo desconto no
Sustento Ministerial concedido ao Pastor-Ministro, bem como, o
recolhimento junto a Receita Federal, devendo o obreiro lançar
em sua declaração anual de renda os valores retidos.
De
igual maneira, estão sujeitos os Ministros de Confissão Religiosa,
pastor ou auxiliares, que percebem valores, abrangidos pela tabela
do imposto de renda, divulgada pela Receita Federal do Brasil, sob
qualquer título, de forma direta, que é sustento ministerial,
ou indireta, que podem ser, ajuda de aluguel de imóvel,
condomínio, plano de saúde, aposentadoria privada, escola dos
filhos, cursos, viagens etc, em espécie ou em benefícios concedidos
pela Igreja, e aí reter na fonte, e, recolher referidos valores
devidos aos cofres federais, como declarado por um auditor fiscal a
uma Igreja.
A
imunidade fiscal da Igreja-Pessoa Jurídica, que é prerrogativa
constitucional, não se confunde com as Pessoas Físicas que as
integram, por isso, não exime as Igrejas e Organizações
Religiosas da obrigação de descontar o Imposto de Renda e Recolher
ao Fisco, sendo objetivo quando menciona que os rendimentos
pagos ou creditados, como se caracterizam: “Sustento Ministerial”,
“Rendimento Eclesiástico”, “Provento Pastoral”, “Prebenda Religiosa”
etc, estão sujeitos a retenção do I.R.R.F - Imposto de Renda Retido
na Fonte.
Daí sua incidência legal, como disciplina o Artigo 167 do
Regulamento do Imposto de Renda/99, “As imunidades, isenções
e não incidências de que trata este Capítulo não eximem as pessoas
jurídicas das demais obrigações previstas neste Decreto,
especialmente as relativas à retenção e recolhimento de impostos
sobre rendimentos pagos ou creditados e à prestação de informações
(Lei nº 4.506, de 1964, art. 33). Parágrafo único. A
imunidade, isenção ou não incidência concedida às pessoas jurídicas
não aproveita aos que delas percebam rendimentos sob qualquer título
e forma (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 31).”
Desta forma, referida a obrigação fiscal das Igrejas e
Organizações Religiosas só pode ser alterada através de lei
federal, como por exemplo é nos EUA, onde a norma legal não prevê
a incidência de imposto de renda sobre o rendimento dos ministros
religiosos, bem como, contempla que as doações dos fiéis
concedidas as Igrejas podem ser deduzidas no pagamento do Imposto de
Renda, o que também não é possível em nosso sistema legal.
Já
temos notícias de Igrejas e Organizações Religiosas que foram
multadas, processadas judicialmente, e, inclusive algumas
perdendo a prerrogativa da imunidade, na medida em que é Pessoa
Jurídica de Direito Privado que responde diante da Receita Federal
do Brasil, também denominada “Super-Receita”. Com a aglutinação da
Secretaria da Receita Federal com os órgãos do INSS responsáveis
pelo recolhimento e fiscalização previdenciária, a “Super-Receita”
tem apertado a fiscalização, especialmente de quem não tem feito a
retenção ou o não recolhimento dos valores devidos ao Fisco
Nacional.
Gilberto Garcia
é Mestre em Direito, Conselheiro Estadual da OAB-RJ e Sócio Efetivo
do Instituto dos Advogados Brasileiros. Professor Universitário,
Especialista em Direito Religioso e Autor dos livros: “O Novo Código
Civil e as Igrejas” e “O Direito Nosso de Cada Dia”, Editora Vida,
e, “Novo Direito Associativo”, e, Co-autor da Obra Coletiva:
“Questões Controvertidas - Parte Geral Código Civil”, Editora
Método, e, do DVD - Implicações Tributárias das Igrejas, Editora
CPAD. Site: www.direitonosso.com.br
A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA E AS IGREJAS PARTE 2
Gilberto Garcia*
A Constituição Federal de 1988, no artigo 150,
estabelece que “... Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios ...”, “... VI – instituir impostos sobre: a) ...; b)
templos de qualquer culto ...”, § 4º, “As vedações expressas no
inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o
patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades
essenciais das entidades nelas mencionadas.”
Tributo é gênero, imposto é espécie. De igual forma que o gênero
humano, criado por Deus, possui duas espécies, macho e fêmea. Assim
a Igreja, como afirmamos, é imune de impostos, incidentes sobre seu
templo, mas não de outros tributos, tais como taxas e contribuições
de melhoria, estabelecidos no Código Tributário Nacional.
No que tange as taxas que incidem sobre suas dependências, casa
pastoral, veículos etc, e ainda, outras de iluminação pública
municipal, de limpeza urbana, bem como a contribuição de melhoria,
estas são tributos devidos pela Igreja.
A
isenção é um “privilégio fiscal” que o poder público, seja o
federal, o estadual ou municipal, pode conceder e retirar quando bem
lhe aprouver, é claro que quando concede através de Lei Especifica,
só poderá retirá-lo, com a aquiescência do poder legislativo,
através de outra Lei Especifica.
Referida isenção deve ser requerida, comprovando-se que as contas
estão em nome da Igreja, sendo a mesma Pessoa Jurídica e atendidos
os preceitos estabelecidos pelas Normas Federais, Estaduais ou
Municipais, que regulamentam a concessão do respectivo beneficio
legal junto as concessionárias.
É
a própria Carta Magna que concedeu as Igrejas, de qualquer confissão
religiosa, a “prerrogativa da imunidade” relativa aos impostos,
ou seja, é proibido ao poder público, seja em nível Federal,
Estadual ou Municipal, instituir impostos que incida sobre seus
templos, independente da orientação espiritual adotada pela
Instituição de Fé.
O
Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência, ou seja,
decisão definitiva, especificando que “Templo” não é só o espaço
físico do culto religioso, e sim todos os bens da Organização
Religiosa, os quais devem estar registrados em nome da Igreja -
Pessoa Jurídica de Direito Privado, desde que, de forma direta,
estejam também a serviço do culto, escola dominical, ensaio de coros
etc.
Como decidido pela maior corte judicial do país, esta imunidade
tributária relativa aos templos de qualquer culto, relaciona-se a
seu “patrimônio, renda e os serviços”, abrangendo o prédio,
veículos, móveis, equipamentos, utensílios etc, os quais são
necessariamente utilizados na atividade religiosa, desde que
“relacionados com as finalidades essências das entidades nelas
mencionadas.”
A
Igreja deve requerer junto aos órgãos públicos o “reconhecimento da
imunidade”, eis que ela já possui a “prerrogativa constitucional”,
pelo fato de ter sido constituída como Organização Religiosa,
juntando o Estatuto Associativo devidamente averbado no Registro
Civil das Pessoas Jurídicas, a Ata da Diretoria Eleita, também
registrada no Cartório, bem como, as comprovações da propriedade dos
bens, tais como: a Escritura de Compra e Venda do Imóvel, averbado
no Cartório do Registro Geral de Imóveis etc.
Assim a prefeitura municipal, ou órgãos estaduais ou federais,
não estão fazendo nenhum favor ao reconhecer referida imunidade
constitucional da Igreja, relativo ao I.P.T.U. (Imposto Predial
Territorial Urbano), ou outros impostos, tais como: ITBI (Imposto
Predial Territorial Urbano), ICMS (Imposto sobre a Circulação de
Mercadorias e Serviços), IPVA (Imposto sobre a Propriedade de
Veículo Automotor), IPI (Imposto sobre Produto Industrializado),
IRRF (Imposto sobre a Renda), e ainda, ISS (Imposto sobre os
Serviços), e quaisquer outros impostos que existem ou forem criados.
A
Igreja, como qualquer instituição da sociedade civil, esta sujeita a
Legislação Federal do Imposto de Renda, que a obriga a entregar
Declaração Anual a Receita Federal, bem como é sua responsabilidade
legal, em nível federal, reter e recolher os valores devidos ao
fisco de seus ministros religiosos e/ou prestadores de serviços,
sejam funcionários ou autônomos.
*Gilberto Garcia
é Mestre em Direito, Conselheiro Estadual da OAB-RJ e Sócio Efetivo
do Instituto dos Advogados Brasileiros. Professor Universitário,
Especialista em Direito Religioso e Autor dos livros: “O Novo Código
Civil e as Igrejas” e “O Direito Nosso de Cada Dia”, Editora Vida,
e, “Novo Direito Associativo”, e, Co-autor da Obra Coletiva:
“Questões Controvertidas - Parte Geral Código Civil”, Editora
Método, e, do DVD - Implicações Tributárias das Igrejas, Editora
CPAD. Site: www.direitonosso.com.br
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