“Pastor é condenado por sonegação fiscal em Maringá a dois anos e
meio de prisão e 200 dias-multa, valor que pode ultrapassar R$ 40
mil. (...). A sentença foi firmada no dia 16 de fevereiro, pelo juiz
substituto da Vara Federal Criminal de Maringá/PR.”. [...] Os réus
[o pastor e sua esposa] alegaram que viviam da venda de produtos
particulares, como livros bíblias e CDs, e que o dinheiro obtido com
essas vendas era depositado nas contas da igreja Só o Senhor é Deus.
Para o juiz, essas declarações, quando junto com as demais provas,
demonstram a intenção dos acusados de esconderem os fatos - “ou
seja, a utilização em proveito próprio do dinheiro da Igreja
Evangélica Missionária Só o Senhor é Deus, sem a declaração de
tais rendimentos no ajuste anual do Imposto de Renda de pessoa
física”. [...].como noticiou o Jornal Paraná On-Line.
Esta notícia não é isolada, demonstrado uma realidade que precisamos
estar atentos, pelo que, temos conhecimento através de membros das
Igrejas que existem pastores que estão orientando as Igrejas que
estas não devem proceder a retenção do imposto de renda na fonte,
por isso é vital alertar as lideranças eclesiásticas que pelo
Regulamento do Imposto de Renda vigente, é da Igreja - Pessoa
Jurídica de Direito Privado, a responsabilidade pelo desconto no
Sustento Ministerial concedido ao Pastor-Ministro, bem como, o
recolhimento junto a Receita Federal, devendo o obreiro lançar
em sua declaração anual de renda os valores retidos.
De
igual maneira, estão sujeitos os Ministros de Confissão Religiosa,
pastor ou auxiliares, que percebem valores, abrangidos pela tabela
do imposto de renda, divulgada pela Receita Federal do Brasil, sob
qualquer título, de forma direta, que é sustento ministerial,
ou indireta, que podem ser, ajuda de aluguel de imóvel,
condomínio, plano de saúde, aposentadoria privada, escola dos
filhos, cursos, viagens etc, em espécie ou em benefícios concedidos
pela Igreja, e aí reter na fonte, e, recolher referidos valores
devidos aos cofres federais, como declarado por um auditor fiscal a
uma Igreja.
A
imunidade fiscal da Igreja-Pessoa Jurídica, que é prerrogativa
constitucional, não se confunde com as Pessoas Físicas que as
integram, por isso, não exime as Igrejas e Organizações
Religiosas da obrigação de descontar o Imposto de Renda e Recolher
ao Fisco, sendo objetivo quando menciona que os rendimentos
pagos ou creditados, como se caracterizam: “Sustento Ministerial”,
“Rendimento Eclesiástico”, “Provento Pastoral”, “Prebenda Religiosa”
etc, estão sujeitos a retenção do I.R.R.F - Imposto de Renda Retido
na Fonte.
Daí sua incidência legal, como disciplina o Artigo 167 do
Regulamento do Imposto de Renda/99, “As imunidades, isenções
e não incidências de que trata este Capítulo não eximem as pessoas
jurídicas das demais obrigações previstas neste Decreto,
especialmente as relativas à retenção e recolhimento de impostos
sobre rendimentos pagos ou creditados e à prestação de informações
(Lei nº 4.506, de 1964, art. 33). Parágrafo único. A
imunidade, isenção ou não incidência concedida às pessoas jurídicas
não aproveita aos que delas percebam rendimentos sob qualquer título
e forma (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 31).”
Desta forma, referida a obrigação fiscal das Igrejas e
Organizações Religiosas só pode ser alterada através de lei
federal, como por exemplo é nos EUA, onde a norma legal não prevê
a incidência de imposto de renda sobre o rendimento dos ministros
religiosos, bem como, contempla que as doações dos fiéis
concedidas as Igrejas podem ser deduzidas no pagamento do Imposto de
Renda, o que também não é possível em nosso sistema legal.
Já
temos notícias de Igrejas e Organizações Religiosas que foram
multadas, processadas judicialmente, e, inclusive algumas
perdendo a prerrogativa da imunidade, na medida em que é Pessoa
Jurídica de Direito Privado que responde diante da Receita Federal
do Brasil, também denominada “Super-Receita”. Com a aglutinação da
Secretaria da Receita Federal com os órgãos do INSS responsáveis
pelo recolhimento e fiscalização previdenciária, a “Super-Receita”
tem apertado a fiscalização, especialmente de quem não tem feito a
retenção ou o não recolhimento dos valores devidos ao Fisco
Nacional.
Gilberto Garcia
é Mestre em Direito, Conselheiro Estadual da OAB-RJ e Sócio Efetivo
do Instituto dos Advogados Brasileiros. Professor Universitário,
Especialista em Direito Religioso e Autor dos livros: “O Novo Código
Civil e as Igrejas” e “O Direito Nosso de Cada Dia”, Editora Vida,
e, “Novo Direito Associativo”, e, Co-autor da Obra Coletiva:
“Questões Controvertidas - Parte Geral Código Civil”, Editora
Método, e, do DVD - Implicações Tributárias das Igrejas, Editora
CPAD. Site: www.direitonosso.com.br
Com
base nos ensinos de Cristo e dos apóstolos, trataremos a questão da
união espiritual entre os cristãos. Antes de tudo, porém, cumpre-nos
dizer que o viver em união constitui uma das mais importantes
recomendações da palavra de Deus. O apóstolo Paulo, por exemplo, escreve
aos Coríntios e solicita desses irmãos, em nome Jesus, que sejam unidos
entre si. Ele diz: ... que digais todos uma mesma coisa, e que não
haja entre vós dissensões; antes sejais unidos em um mesmo sentido e em
um mesmo parecer (1 Co 1:10). O cristão que ainda não aprendeu a
viver em harmonia com seus irmãos de fé, ainda não entendeu a verdadeira
essência do evangelho de Cristo.
O perigo de se destruir a unidade: O
modo de tratamento dos membros da igreja de Cristo em relação aos
outros pode fortalecer ou enfraquecer a unidade entre ambos. A atitude
partidarista, por exemplo, uma vez adotada, pode destruir a comunhão,
porque divide as pessoas entre si, colocando-as umas contra as outras,
gerando contendas e desentendimentos. Esse tipo de atitude não pode
existir entre os cristãos. Daí a recomendação do servo de Deus: Nada façais por vanglória, mas por humildade; cada um considere os outros superiores a si mesmo (Fp 2:3).
Como preservar a unidade na igreja: A
“unidade cristã” não é criada pelos cristãos, mas é produzida pelo
Espírito Santo (cf. Ef 4:3). Portanto, é nosso dever preservá-la como
algo indispensável à boa convivência entre os cristãos. O desejo que o
apóstolo expressou, no tocante aos filipenses, ilustra o desejo de Deus
em relação a todos nós. Paulo dizia: ... completem a minha alegria, tendo o mesmo modo de pensar, o mesmo amor, um só espírito e uma só atitude (Fp
2:1 e 2). Na carta aos Efésios, o mesmo Paulo ensina que essa
preservação da unidade deve ser feita com toda diligência e amor (Ef
4:2-3), ou seja, precisamos trabalhar de maneira esforçada e amorosa
pela integração da igreja.
Não é saudável caminhar sozinho - Se
“é melhor andar só, do que mal acompanhado”, muito melhor é andar bem
acompanhado do que andar só. Foi isso que disse o sábio: Melhor é serem dois do que um. E ele explica a razão: ...
porque têm melhor paga do seu trabalho. Porque se um cair, o outro
levanta o seu companheiro; mas ai do que estiver só, pois caindo não
haverá outro que o levante (Ec 4:9-11). Em nossa caminhada cristã,
que tipo de companheiros temos sido? O que ajuda quem precisa ou o que
precisa de ajuda? Biblicamente, cada um tem o dever de ajudar o outro.
Não devemos provocar divisões na igreja - O
apóstolo Paulo parece ter sido, entre os apóstolos, aquele que mais
sofreu, em consequência das divisões entre os membros da igreja, no seu
tempo. Para algumas delas, ele pediu com “rogos” que se mantivessem
unidas (Rm 16:17; 1 Co 1:10; Fp 2:2). Em sua primeira carta aos
Coríntios, ele diz textualmente: Para que não haja divisões no corpo; pelo contrário, cooperem os membros, com igual cuidado, em favor uns dos outros (1
Co 12:25). O cristão deve ser não só uma pessoa pacífica, mas também um
pacificador, promovendo e incentivando a unidade e o bom relacionamento
entre os irmãos.