Um dos mecanismos existentes
para auxiliar na composição dos litígios, contribuindo para a
efetividade da jurisdição, é a solução alternativa de conflitos,
consistente na conciliação, mediação e arbitragem
Sem sombra de dúvida, o maior
desafio do mundo jurídico, atualmente, é a efetividade da prestação
jurisdicional, ou seja, a entrega da jurisdição (solução dos litígios
pelo poder judiciário) de forma rápida e eficiente. A morosidade da
Justiça é tema recorrente entre os operadores do direito, constituindo
verdadeiro entrave para o desenvolvimento econômico e social do país.
O esforço para o aprimoramento na prestação
jurisdicional é uma constante. Mauro Capelletti e Bryan Garth (Acesso à
Justiça. Tradução Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sérgio Antonio
Fabris Editor, 1988), precursores do movimento denominado ondas
renovatórias, identificaram uma concentração de forças na (i) melhoria
da assistência judiciária (acesso à Justiça), (ii) na proteção dos
direitos difusos e coletivos e (iii) na efetividade da jurisdição. Em
rigor, somente a efetividade da prestação jurisdicional ainda caminha a
passos lentos. Inversamente, alterações legislativas – além do
fortalecimento da Defensoria Pública e do Ministério Público –
garantiram sensíveis avanços ao acesso à Justiça e à proteção dos
direitos difusos e coletivos.
Portanto, a efetividade é o nó górdio da
prestação jurisdicional. Um dos mecanismos existentes para auxiliar na
composição dos litígios, contribuindo para a efetividade da jurisdição, é
a solução alternativa de conflitos, consistente na conciliação,
mediação e arbitragem.
A solução alternativa de conflitos, por
intermédio da conciliação, mediação e arbitragem, não é nenhuma
novidade, positivando-se inicialmente no direito brasileiro por meio da Constituição Política do Império do Brasil,
de 1824, que, em seu art. 160, dispunha que nas causas cíveis, e nas
penais civilmente intentadas, poderiam as partes nomear juízes árbitros.
O CC de 1916 e os CPC de 1939 e de 1973
também trataram da arbitragem, como forma alternativa de solução de
conflitos. Posteriormente, representando um grande avanço legislativo,
adveio a lei 9.307/96,
que dispõe, em seu art. 1º, que as pessoas capazes de contratar poderão
valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos
patrimoniais disponíveis.
Passadas quase duas décadas, a lei 9.307/96 não
correspondia mais às novas demandas e necessidades da sociedade, de
forma que foi editada a lei 13.129/15, elaborada por um seleto grupo de juristas, coordenados pelo ministro Luis Felipe Salomão (STJ).
As novidades, consolidando, basicamente, a
jurisprudência do STJ, foram: (i) utilização da arbitragem pela
administração pública, (ii) sentenças arbitrais parciais, (iii) redução
de hipóteses de nulidade de sentença arbitral, (iv) utilização de tutela
de urgência antes da constituição do juízo arbitral, (v) criação da
carta arbitral, (vi) retirada de acionista minoritário que discordar de
inclusão de cláusula compromissária no estatuto social, (vii)
possibilidade das partes olvidarem dispositivo do juízo arbitral que
limite a escolha de árbitro e (viii) previsão de interrupção da
prescrição pela arbitragem.
Por sua vez, o Novo CPC
consagrou a conciliação, mediação e arbitragem – além de outros métodos
de solução consensual de conflitos – em seu art. 3º, §§ 1º e 3º, dando
uma nova conotação ao instituto da arbitragem, conferindo-lhe atributos
próprios de jurisdição, em convivência harmônica com a tutela
jurisdicional propriamente dita. Essa convivência harmônica entre a
arbitragem e a jurisdição se verifica por meio do instituto da Carta
Arbitral, nos termos do art. 237, IV, do Novo CPC (v. também arts. 189,
IV, 260, § 3º, 261 a 263 e 267).
O Novo Código de Ética e Disciplina da OAB
(Novo CED), instituído pela resolução CFOAB n. 2/15 (DOU 4/11/15), em
vigor desde 1/09/16, preconizou como dever da advogada e do advogado
estimular, a qualquer tempo, a conciliação e a mediação entre os
litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios.
O Novo CED garantiu à advogada e ao advogado a
contratação de honorários profissionais, nas mesmas condições, na
mediação, na conciliação, na arbitragem ou a qualquer outro método
adequado de solução dos conflitos (art. 48, § 4º), estimulando, dessa
forma, a resolução alternativa de conflitos.
Por fim, o Novo CED atribuiu aos Tribunais de
Ética e Disciplina (TED) atuarem como órgãos mediadores ou conciliadores
nas questões que envolvam: (i) dúvidas e pendências entre advogados,
(ii) partilha de honorários contratados em conjunto ou decorrentes de
substabelecimento, bem como os que resultem de sucumbência, nas mesmas
hipóteses e (iii) controvérsias surgidas quando da dissolução de
sociedade de advogados.
A morosidade da Justiça é um problema universal
e o modelo clássico de solução de conflitos (por meio da jurisdição)
possui altíssimo custo para o Estado, de forma que a solução alternativa
de conflitos, por intermédio da conciliação, mediação e arbitragem,
constitui importante ferramenta para desafogar o poder judiciário,
contribuindo para a pacificação social e o desenvolvimento econômico.
Segundo o ministro Luis Roberto Barroso (STF), "o advogado do futuro não
é aquele que propõe uma boa demanda, mas aquele que a evita" (palestra
proferida no dia 11/8/16, dia do advogado, no 7º Congresso Brasileiro de
Sociedades de Advogados).
*Marco Aurélio de Oliveira Rocha é advogado e secretário-Geral da OAB/MS - Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Mato Grosso do Sul.